A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu os efeitos civis de casamento religioso de 1894 para possibilitar que descendente do casal cumpra requisito necessário para obter cidadania estrangeira.
O caso foi iniciado por um homem que entrou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, realizado em São Paulo, com o objetivo de completar a documentação exigida para a cidadania italiana. O pedido foi inicialmente negado, com o argumento de que, após o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891, o casamento civil tornou-se obrigatório, tornando inviável o registro de um matrimônio realizado apenas na Igreja. O TJ/SP, no entanto, reverteu essa decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República em 1889, o casamento civil foi estabelecido como a única forma matrimonial reconhecida pelo Estado, em detrimento do casamento religioso, devido ao caráter laico do novo regime. No entanto, a ministra destacou que essa mudança enfrentou forte resistência por parte da população católica e do clero.
Nancy Andrighi afirmou que, embora o Estado tenha adotado medidas legislativas para superar essa resistência, a adaptação social foi gradual, consolidando-se apenas anos depois, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916.
Nesse contexto, a ministra considerou que é necessário proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do casamento religioso, que, na época, era o instituto mais comum para formalização de matrimônios e que, hoje, é legal e constitucionalmente amparado. O casamento do casal foi celebrado poucos anos após a mudança legislativa e muito antes da consolidação do casamento civil.
A ministra também ressaltou que, uma vez realizada a habilitação prévia, a legislação atual permite que "qualquer interessado" registre o casamento religioso em cartório, conforme o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil vigente. Ela pontuou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público não se limita aos próprios cônjuges quando acompanhado da habilitação prévia.
A relatora explicou que, quando um casamento religioso é celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil atual, o registro deve ser feito pelo casal. No entanto, nesse caso, não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, tampouco seria razoável exigir que os próprios nubentes registrem o casamento, uma vez que ambos já faleceram.
"Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, à luz da legislação atual, impediriam a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas excessivas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal exclusivamente para preencher o requisito necessário à obtenção da cidadania italiana."
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